Lei Orgânica Municipal

por esi publicado 04/01/2016 19h25, última modificação 04/01/2016 21h30

LEI ORGÂNICA DE ESTIVA


PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Estiva, investidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, no poder de instituir nova ordem jurídica fundamental do Município, afeiçoada a uma sociedade fraterna, participativa, pluralista, e sem preconceitos, fundada na justiça social, sob a proteção de Deus,
promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Estiva.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - O MUNICÍPIO de Estiva, com autonomia política, financeira e administrativa, e integra da República Federativa do Brasil, regido pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar. 
Art. 2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão.
Art. 3º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários, além daqueles previstos na Constituição do Estado:
I - Promover, de forma integrada; o desenvolvimento social e econômico da população, garantindo-lhe condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
II - fomentar a produção agropecuária, industrial, artesanal e o cooperativismo;
III - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater todo tipo de poluição;
IV – preservar a moralidade pública.
Art. 4º - O Município terá a denominação do Distrito-sede.
Art. 5º- O Município zelará, no âmbito de sua competência, pela observância da Constituição e das leis.
§ 1º - Ninguém será discriminado ou prejudicado por litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º - A organização político-administrativa do Município compreende as vilas, distritos e subdistritos.
§ 1º - A Cidade de Estiva é a sede do Município.
§ 2º - Os distritos tem os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
§ 3º - Incumbe ao Município a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual.
Art.7º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - O Poder Legislativo e exercido pela Câmara Municipal.


SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I


Art. 8º - A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder:
I - de exercer o governo local de sua competência por meio de agentes políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;
II - de editar e executar:
a) sua própria lei orgânica;
b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua privativa competência;
c) leis plenas ou suplementares as da União e do Estado, em matéria de interesse local mas de competência comum.


SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 9º - Constitui matéria de competência privativa do Município:

I - emendar esta lei;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, entre outros itens de controle;
III - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;
IV - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e o ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais.
V - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza pública; coleta domiciliar e aterro sanitário funerário, velórios e cemitérios;
VI - criar, transformar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração observado o disposto nos arts. 23, IV; 37,I, a; 45, parágrafo único, alínea A e 68, VII.
Art. 10 - Insere-se, ainda na competência exclusiva do Município:
I - planejar e executar serviços administrativos próprios entre eles, os de pessoal; material; lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos; orçamentos; controles; transportes; obras e serviços públicos;
II - adotar e implantar normas codificadas de fiscalização de obras e edificações, tributarias e demais posturas pertinentes ao exercício de polícia administrativa, em matéria de saúde e higiene públicas,
tráfego, trânsito e plantas e animais nocivos, entre outros itens;
III - instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - administrar os bens públicos municipais;
V - fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;
VI - administrar a utilização das vias e logradouros públicos, incluídas:
a) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais e regulamentação e fiscalização de sua utilização;
b) a fixação e sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
VII - fixar as tarifas dos serviços públicos;
VIII – planejar, executar e conservar obras públicas.
IX - outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano;
X - realizar atividades de defesa civil incluída, as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais;
XI - dispor sobre a apreensão e depósito de animais e mercadorias;
XII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XIII - estabelecer e impor penalidades por infração de norma municipal.
Parágrafo único - O Prefeito poderá solicitar à Polícia Militar orientação e treinamento de guarda municipal.

SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 11 - Compete ainda ao Município, nos termos do parágrafo único deste artigo:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;
III - conservar o patrimônio público;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI - proteger o meio ambiente e controlar e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
VII - estimular, acompanhar e fiscalizar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação, ao ensino, a ciência e ao desporto;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento;
XIV - proteger a infância, a juventude e a velhice;
XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XVI - estabelecer e implantar política de educação relacionada entre outros itens, com a preservação dos interesses coletivos, participação do cidadão e da comunidade nos assuntos de governo, segurança do trânsito, comportamento sexual e combate ao uso de drogas.
Parágrafo único - O município exercerá, segundo o caso, competência legislativa plena ou suplementar as normas gerais da União e as do Estado, para o desempenho das atribuições de que trata este artigo, observadas, ainda, as normas de cooperação a que se refere o parágrafo único do artigo 23 da Constituição da República.


SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO


Art. 12 - Ao Prefeito cabe a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 13 - aquisição e a alienação de bem imóvel, a título oneroso, dependem de avaliação prévia e de autorização legislativa, observadas, ainda, as normas de licitação.


SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 14 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, ao verificar que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada
para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário, será sempre outorgada por
decreto. A concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato; a permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 15 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifaria;
IV- a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.
Art. 16 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratos mediante processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento nos termos da lei, a qual somente exigirá qualificação técnica e econômica, indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 17 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado ou União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros Municípios.
§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependem de autorização legislativa.
Art. 18 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consagüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.


SEÇÃO V
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL


Art. 19 - O Município assegurará aos seus servidores, os direitos consagrados na Constituição Federal e, também, os seguintes:
I - progressão horizontal e vertical, especificada em lei ordinária própria, com as seguintes diretrizes:
a) valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor publico municipal;
c) remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade exigida para o seu desempenho;
II - adicional de 10% sobre os vencimentos e vantagens a cada período de 05 anos de exercício, contando-se tempo da data de sua admissão.
III - férias prêmio com duração de 01 mês, a .cada período de 10 anos de efetivo exercício de serviço público municipal.
§ 1º - O pagamento das vantagens de que tratam os incisos II e III dar-se-á a partir da promulgação desta lei, não se considerando direito adquirido para reivindicação dessa percepção, o tempo contado anteriormente, ficando a municipalidade eximida das obrigações a pagamentos anteriores de adicionais por tempo de serviço.
§ 2° - O pessoal do magistério público municipal, que, por força da Lei nº 20/86, de 18/12/86 já percebia adicional de 10% por tempo de serviço, se englobará no disposto do inciso II deste artigo, consolidando sua situação nesta lei.
§ 3º - Tanto o gozo ou a opção em espécie dessa vantagem ficará a critério da administração municipal de estabelecer a oportunidade.
Art. 20 - E' vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. 
Art. 21 - E' garantido aos servidores públicos e as suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, sem prejuízo do expediente normal.
Art. 22 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação, exoneração e as contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade de emergência.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO


Art. 23 - O Poder Legislativo e exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, cuja proporcionalidade obedecerá o art. 29, IV da Constituição Federal, para cada legislatura com duração de 04 anos.
Art. 24 - A Câmara reunir-se-á por convocação.
Art. 25 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras, e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 26 - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 27 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado incluídos os de que sejam exoneráveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea “A” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 28 – Perderá o mandato de Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver, suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, na forma da lei penal;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declara do pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia de vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI e VIII, a perda do mandato será declara pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegura ampla defesa.
Art. 29 - O exercício de vereança por servidor público observara as regras do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 30 - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 31 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, far-seá convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA


Art. 32 - Cabe a Câmara Municipal, fundamentalmente:
I - legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município;
II - dispor, em resolução, sobre os assuntos de sua competência privativa;
III - exercer a fiscalização e o controle da administração a cargo da Mesa Diretora da Câmara, do Prefeito e das entidades da administração indireta;
IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao cidadão e a comunidade, no sentido de integrá-los no governo local.
Art. 33 - A competência a que se refere o Inciso I do artigo anterior envolve assuntos arrolados nos arts. 15 ao 18 e ainda:
I - autorizar;
a) a abertura de créditos;
b) operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
c) a transferência temporária da sede do Executivo.
II - denominar estabelecimentos, vias e logradouros públicos;
III - conceder remissão de dívidas, isenções e anistias;
IV - criar, transformar e extinguir os cargos e funções públicas do Município, autarquias e fundações públicas, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos e, ainda, o disposto nos arts. 37, inciso I, a e 45, parágrafo único, alínea “a”;
V - autorizar o prefeito a celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no art. 24, inciso XIX.
Parágrafo único. - É vedado 

a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com nome de pessoa viva e adotá-la com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
b) a qualquer autoridade ou servidor municipal dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal.
Art. 34 - Compete privativamente a Câmara, entre outros itens:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento nos termos desta lei;
VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e declarar-lhes extintos os mandatos, na forma desta lei;
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou da Prefeitura, por mais de quinze dias;
X - autorizar a alienação de bens públicos municipais, nos termos desta lei;
XI - processar e julgar o Vereador, Prefeito e o Vice-Prefeito, por infração político-administrativa;
XII - tomar e julgar as contas da Mesa Diretora e as do Prefeito, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias de seu recebimento;
XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;
XIV - ratificar, se for o caso, o convênio que, por motivo de urgência ou de interesse publico, tenha sido celebrado sem a prévia autorização legal, na forma do art. 2º, V, desde que, sob pena de nulidade, encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subsequentes ao de sua celebração;
XV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, em face da constituição do Estado ou da República;
XVI - sustar, no todo ou em parte, os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
XVII - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de administração indireta;
XVIII - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XIX - mudar sua sede;
XX - outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei;
XXI - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública;
XXII - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente a competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara;
XXIII - convocar auxiliar direto do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos pertinentes à Administração Municipal.


SEÇÃO III
DO NÚMERO DE VEREADORES


Art. 35 - Na ultima sessão de cada legislatura, até noventa dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em resolução, o número de cargos de vereador para a legislatura subsequente, aumentando-a a razão de dois cargos para cada dois mil eleitores, observado o limite estabelecido no art. 29, IV, da Constituição da República.


SEÇÃO IV
DA POSSE


Art. 36 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, perante o juiz eleitoral.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata.


SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA


Art. 37 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 38 - O mandato da Mesa será de 01(um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º - A Eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro.
§ 2º - Nas eleições da Mesa, se houver empate para o mesmo cargo, concorrerão os mais votados, em segundo escrutínio, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
Art. 39 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. 
Art. 40 - A mesa da Câmara se compõe do Presidente do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão, nesta ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa, e assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 41 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extinguem cargos ou funções públicas da Câmara e fixem a respectiva remuneração.
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V - promulgar a Lei orgânica e suas emendas;
VI - representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;
VII - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 42 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno;
I - representar a Câmara municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas.
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 43 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifesta o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nas votações secretas.


SEÇÃO VII
DOS DIREITOS DO VEREADOR


Art. 44 - O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 45 - Incluem-se entre os direitos do vereador nos termos da lei ou do Regimento Interno:
I - exercer a Vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - requerer e fazer indicações;
IV - participar de comissões;
V - exercer fiscalização do poder público municipal;
VI - ser remunerado pelo exercício da vereança;
VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesses da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados como exercício de
vereança, incluídos congressos, seminários e cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes a ciência política.
Art. 46 – É direito do Vereador licenciar-se:
I - para se investir em cargo de confiança e de provimento em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, hipótese em que poderá optar pela remuneração do cargo de vereador;
II - por motivo de doença, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado;
III - por cento e vinte dias, no caso de vereadora gestante;
IV - para desempenhar funções culturais, dentro ou fora do município;
§ 1º - Ao vereador pode ser concedia licença para tratar de interesses particular, em período único, limitado a noventa dias por sessão legislativa.
§ 2º - É remunerada a licença, a que se referem os incisos II, III e IV, sem qualquer remuneração, a prevista no § 1º.
§ 3º - Com a investidura de que cogita o inciso I, considera-se automaticamente licenciado o Vereador.
§ 4º- Fica mantida a remuneração do vereador, durante os afastamentos nos termos do inciso VII, do art.
28.
§ 5º - Pode o Vereador reassumir o cargo antes de escoado o prazo e licença, no caso do § 1º.
§ 6º - O Regimento interno disporá complementarmente sobre as licenças.
§ 7º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município ou da Câmara não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.


SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 47 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda a lei orgânica;
II - lei ordinária;
III - resolução.
Parágrafo único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;

Art. 48 - A lei orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;

§ 1º - A lei orgânica não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou estado de defesa ou mesmo quando o Município estiver sob intervenção. 
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º - Na discussão de proposta popular de emenda e assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 4º - A emenda a Lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 49 - A iniciativa da lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos neta lei.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º - São matérias de lei complementar, entre outras previstas nesta lei:
I - o Código Tributário;
II - o Código de Obras;
III - O Código de Posturas.
Art. 50 - O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação de lei orgânica estatutária ou equivalente a código.
Art. 51 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contraria ao interesse público, vetá-la-á,
total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobre todas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos § 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgar e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º- O referendo a proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
Art. 53 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos da lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídas na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único - O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do auto, aprovado pelo Plenário.


SEÇÃO IX
DO “QUORUM” PARA AS DELIBERAÇÕES


Art. 54 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros.
§ 1º - A maioria do votos de que trata o “caput” deste artigo será qualificada, nos termos dos parágrafos seguintes:
§ 2º - Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara a aprovação dos projetos que versem:
a) emenda a lei orgânica (art. 44, § 1º);
b) criação e extinção de distrito (art. 7º);.
c) concessão de serviço público;
d) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
e) alienação de bem imóvel;
f) aquisição de bem imóvel; por doação com encargo;
g) outorga de título de honraria;
h) contratação de empréstimo de entidade privada;
i) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas art. 60, § 4º;
j) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito (arts. 33, §4º; 75, § 2º);
l) anistia fiscal (art. 100) ou isenção de tributo (art. 99).
m) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
n) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal;
o) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;
p) mudança da sede da Câmara;
q) sustarão de ato normativo do Poder Executivo (art. 63,);

§ 3º - A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos que versem:
a) aprovação e modificação do Regimento Interno;
b) codificação, em matéria de obras e edificações, tributaria e demais posturas que envolvam o exercício de policia administrativa local, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
c) destituição de membro da Mesa Diretora (art. 39)
d) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio (art. 36);
e) renovação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei rejeitado (art. 50);
f) autorização de processo para apuração de responsabilidade de Vereador ou Prefeito (art. 33, § 1º e 75, § 1º);
g) convocação de auxiliar direto do Prefeito, para prestar informações;
h) criação de comissão de inquérito (art. 24, XXII);
i) autorização para a Câmara reunir-se, temporariamente, em outro local do Município.


SEÇÃO II
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 55 - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito do Município, com funções políticas, executivas e administrativas.
§ 1º - Fica criado Gabinete do Vice-Prefeito, cujas as atribuições estão definidas no § 2º deste artigo.
§ 2º - Cabe ao vice-prefeito auxiliar o Prefeito Municipal nas atividades paralelas da administração municipal:
I – representar o município, defendendo seus interesses e os objetivos de desenvolvimento e consolidação das atividades sociais, culturais, educativas, esportivas, saúde e assistências social, em condições de participação democrática e popular no processo administrativo.
II – representar as organizações populares e administrativas, independente de outorga específica junto aos órgãos públicos responsáveis pelo setor, atuando ainda junto aos poderes Legislativo e Judiciário.
III – O Vice-Prefeito poderá conferir título benemérito a pessoas ou entidades que venham efetivamente a contribuir para o desenvolvimento de Estiva.
Art. 56 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
Art. 57 - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 58 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei complementar.
§ 3º - Em quaisquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 59 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
Art. 60 - O Prefeito, e Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único - O prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos, do Pais, por qualquer tempo sem autorização da Câmara, sob pena de perderem o cargo.
Art. 61 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, vedada qualquer ajuda de custo ou gratificação, ou concessão, a qualquer título, e observado o disposto nos artigos 29, V, e 37 XI, da Constituição da República.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização do valores por índice oficial;
Art. 62- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo único - O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.


SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL


Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar funcionário público municipal;
II - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta lei;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos neta Lei;
IV - fundamentar os projetos de lei que enviar à Câmara, remetendo copia autêntica de Convênios propostos;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VI - vetar proposição de lei;
VII - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural de sessão legislativa ordinária, expondo claramente a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
VIII - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento;
IX - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
X - prestar a Câmara Municipal, em cada bimestre do exercício corrente, contas da administração pública, em receita e despesa orçamentária especificadas, sob pena de representação junto ao Tribunal de Contas do Estado.
XI - extinguir cargos desnecessários desde que vagos ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIII - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV - remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês um duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo;
XV - contrair empréstimos, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante previa autorização da Câmara, observadas os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse pública relevante;
XVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como aguarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XX - exercer outras atribuições previstas neta lei;
§ 1º - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de março do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Se a lei orçamentária não for devolvida para a sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar propostas orçamentárias no tocante ao custeio e ao financiamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL


Art. 64 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República e a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§1º - Tais crimes são definidos em Lei federal especial, que estabelece as normas do processo e julgamento § 2º - Nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 65 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato;
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigida;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido neta lei, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicarão as provas.
§ 2º - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
§ 4º - de pose da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira reunião subsequente, determinara sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligencias que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, dentro de cinco dias, abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão informando-lhe o prazo de dez dias para oferecimento da contestação e medicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Findo o prazo estipulado no Parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligencias requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligencias da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião de julgamento, serão lidas a acusação e a defesa e as peças que se requerer integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantos forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11 - Considerar-se-á culpado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá ato de advertência, censura, ou cassação do mandato do Prefeito, ou se o resultado da votação for a absolvição, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado
à Justiça.
§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado.
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 66 - O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II - nas infrações político administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
Art. 67 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, que implique em perda de função pública.
II - deixar de tomar posse em motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.


SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
SUBSEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 68 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta e exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. 
§1º - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, coma finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 69 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato do agente público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, a Câmara, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 70 - As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 3º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 71 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais, sob pena de infração administrativa.
Parágrafo único - sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara designara, previamente 1 reunião para recebê-lo.


CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 72 - Ao Município compete instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustível a líquido e gasoso, exceto óleo e gás de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto na alínea "a", do inciso I, poderá ser progressivo, no tempo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo incidir sobre o solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, segundo o que dispõe o art. 182, § 4º, da Constituição Federal.
§ 2º - O imposto previsto na alínea "b", do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 73 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o estituído para o exercício seguinte.
Art. 74 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a respeito dos impostos municipais que incidem sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.


SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR


Art. 75- As limitações municipais ao poder de Tributar são as de que cogita o art. 150 da Constituição da República.


SUBSEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM
RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS


Art. 76 – o Município tem participação:
I – em receitas tributárias federais, arts. 153, 158, e 159 da Constituição da República.
II - em receitas tributárias estaduais, art. 150 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 77 - Ocorrendo retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.

SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO


Art. 78 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 79 - A matéria concernente a Orçamento Público Municipal será observada e seguida, integralmente, segundo as normas da Constituição da República, arts. 165 e 169, no que dispuserem sobre o município, quer se já na sua estrutura orçamentaria, quer seja nos dispositivos vedados, como também, pelas específicas da lei 4.320/64 e alterações posteriores desta.


TÍTULO III
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 80 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a Justiça
sociais.
Parágrafo único - São direitos sociais a educação a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República desta lei.


SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO


Art. 81 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforme a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas a saúde;
III - a qualidade dos animais a serem abatidos, sob inspeção de técnicos qualificados.
§1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos
recursos hídricos, buscando integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 82 - O Município manterá sistema de limpeza pública bem como de coleta e tratamento e destinação final do lixo.
§ 1º - A coleta de lixo será seletiva;
§ 2º - O Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos, para facilitar a coleta.
§ 3º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a ser reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 4º - O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será transportado separadamente e incinerado.
§ 5º - As áreas resultantes de aterros sanitárias serão destinados a parque ou áreas verdes.


SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 83 - A assistência social será prestada e quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a seguridade social, e tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo as crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes;
§ 1º - O Município estabelecerá planos de ação na área de assistência social, observando es seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
§ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficente e de assistência social para a execução do plano.


SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO


Art. 84 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da Sociedade, tem como objetivo a preparação consciente do indivíduo para o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
Art. 85 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão superior de consulta do Chefe do Executivo, com participação partidária de: Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (02) dois representantes dos profissionais da rede de ensino do município; (02) dois representantes dos profissionais da rede de ensino estadual sediados no município; (02) dois representantes indicados pelas entidades civis organizadas; (02) dois representantes indicados pelos pais e alunos.
§ 1º - o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura terá dois anos, facultada a recondução.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação atuar na formação de estratégias de política de educação, na elaboração do Plano Global de Educação, na orientação da distribuição dos recursos e no controle da qualidade do ensino.
Art. 86 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que a ele não tiverem aceso na idade própria.
II- expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados; 
III - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;
IV - estímulo para a criação de cursos de trabalhos manuais e orientação profissional. 
V - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência escolar e familiar.
Art. 87 - Compete ao Poder Publico Municipal:
I - recensear os educandos no ensino fundamental;
II - fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 88 - Na promoção da educação, além das normas contidas na Constituição federal e na Constituição do Estado, o Município observará os seguintes princípios:
I - de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor e Coordenador de escola, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
II - gratificação de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos ao professor regente de classe e trinta por cento (30%) ao professor regente de classe multisseriada.
Parágrafo único - Somente poderão concorrer ao cargo acima elementos do quadro municipal que estejam em exercício de atividade de ensino ou a ele equiparada.
Art. 89 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita corrente, a educação.
§ 1º - As verbas municipais detinadas a atividades culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde, previstos no artigo 77, V, não compõem o percentual acima.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, ate o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 90 - 0 Município elaborará plano global de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta do ensino público e gratuito.
Parágrafo único - A proposta do plano será e laborada pelo Poder Executivo, com a participação do Conselho Municipal de Educação, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do inicio de sua execução.
Art. 91 - O currículo escolar das escolar municipais incluirá conteúdo programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para a segurança, educação ambiental e orientação sexual.
Art. 92 - O Município deverá criar condições para a instalação e manutenção de uma escola agrícola.
Art. 93 -Fica criada, nas escolas públicas municipais, a função de coordenador.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Educação estabelecer as normas que regerão as funções e gratificação do coordenador.
Art. 94 - Continua em vigência a Lei nº 20/86 - Estatuto do Magistério Municipal, naquilo que não contraditar as normas da seção V desta lei.
Art. 95 - Poderá o Município custear cursos de reciclagem aos servidores municipais.


SEÇÃO V
DA CULTURA


Art. 96 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:
I - Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o Estado, na proteção dos locais e objetos de interesse histórico e artístico.
III - incentivo à promoção e divulgação da história e dos valores humanos e tradições locais;
IV - implantação, conservação e ampliação da biblioteca pública, na sede do município.


SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER


Art. 97 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, também por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção as manifestações esportivas e preservação da áreas a ela destinadas;
§ 1º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 98 - O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de promoção social.
§ 1º - Os parques, jardins, ruas e praças são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º - O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder estádio e clubes recreativos para as entidades da comunidade.


SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA


Art. 99 - O Município, na formulação e aplicação de uma política social, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, a dar à família condições para a realização suas relevantes funções oficiais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o Planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva.
Art. 100 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência ao atendimento de criança e adolescente privado das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, e incentivará, ainda, os programas de incitava das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direito constantes desta lei.
§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários com medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente.
III - participação da sociedade civil na formação de política e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
Art. 101 – O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite á sua dignidade e ao bem estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível exercido no próprio lar.
Art. 102 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - participação na formulação de política para o setor;
II - o direito à informação e a comunicação.


SEÇÃO VIII
DA SAÚDE

Art. 103 - O município participará do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, homoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiologica, bem como as de saúde do trabalho;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebida e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, bem como na proteção do ambiente do trabalho.
Parágrafo único - O sistema de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 104 - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílio ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 105 – Fica criado no município o Conselho Municipal de Saúde, órgão superior da consulta do Chefe do Executivo, com participação partidária distribuída de forma a assegurar que 50 % dos membros sejam representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde.
§ 1º - compete ao Conselho Municipal de Saúde atuar na formação de estratégias da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º - o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de dois anos, facultada a recondução.


SEÇÃO IX
DO MEIO AMBIENTE


Art. 106 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
Parágrafo único - O Município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.
Art. 107 - Compete ao Poder Público municipal, para assegurar a efetividade desse direito, entre outras
atribuições:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis das escolas e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para preservação do meio ambiente; 
II - prevenir e controlar a poluição, a erosão o assoreamento e outras formas de degradaçao ambiental III - implantar e manter hortas florestais destinadas a recomposição dos espécies em processo de deterioração ou em vias de extinção.
IV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação e mantê-lo sob especial proteção;
V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VI - promover ampla arborização dos logradouros púbicos, a substituição de espécies inadequadas e a reposição daquelas em processo de deterioração ou extinção.
Art. 108 - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator à interdição temporária ou definitiva da atividade, sem prejuízo, das demais sanções administrativas, civis e penais.
Art. 109 - Depende de previa autorização do poder público municipal o corte de arvores em área essencialmente urbana.
Art. 110 - Fica o poder público obrigado a fiscalizar, por iniciativa própria, ou em colaboração com os órgãos competentes, todas as formas de degradação ambiental, a caça, a pesca, a flora, a fauna, bem
como o uso de defensivos agrícolas, aplicando, nos casos de infração, as sanções cabíveis. 
Art. 111 - É vedado, no território municipal:
I - a emissão de sons, ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem estar públicos;
II - a eliminação e deposição de resíduos tóxicos;
III - a autorização e realização de rinha;
IV - corte de qualquer árvore ou planta nas nascentes de águas, bacias hidrográficas e nas laterais dos rios, córregos e riachos;
V - jogar animais ou suas partes nos cursos de água;
VI - caça, qualquer que seja a forma, comercio de pássaros e plantas ornamentais nativos;
VII - o uso de agrotóxicos, nas adjacências dos mananciais.
Art. 112 - Cabe ao poder público municipal:
I - implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recurso hídricos, flora e fauna;
II - reduzir ao máximo a aquisição e utilização dos materiais não recicláveis e não biodegradáveis, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
III - fiscalizar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem estar público;
IV - vedar a instalação de indústrias que poluam gravemente o meio ambiente;
V - fiscalizar a produção, a comercialização, o transporte e o armazenamento de substâncias que importem em riscos para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente.
Art. 113 - defeso ao poder público conceder privilégios fiscais aquele que estiver em situação irregular, perante as normas de proteção ambiental, ou com ele contratar.


CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 114 - O plano desenvolvimento das funções sociais da Cidade a garantia do bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da propriedade, objetivo da política urbana executada pelo poder público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição especial das atividades sócio econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes
Art. 115 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
II - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
III - transferência do direito de construir;
IV - parcelamento ou edificação compulsórios;
V - concessão do direito real de uso;
VI - servidão administrativa;
VII - tombamento;
VIII - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
IX - fundos destinados ao desenvolvimento urbano
Art. 116 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á;
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - indução a ocupação do solo urbano edificável ocioso e subutilizado;
III - parcelamento do solo e adensamento condicionados a adequada disponibilidade de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e artístico.


SUBSEÇÃO I
DA HABITAÇÃO


Art. 117 - Compete ao Poder público formular e executar política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Púbico atuará:
I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrado a malha urbana existente;
II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
IV - no incentivo a cooperativas habitacionais;
V - na regularização fundiária e urbanização de loteamentos.
§ 2º- A Lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários a implantação de política habitacional.
Art. 118 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III - destinação exclusiva aqueles que não possuem outro imóvel.
§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional incentivar-se-á a integração de atividades econômicas para que promovam a geração de empregos em favor da população residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de área de risco, o Poder Público e obrigado a promover ressentimento da população desalojada, que será
puvida.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e economico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 119 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública.


SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE


Art. 120 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar; organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos a
transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Art.121 - A Lei municipal disporá sobre o organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de taxi, devendo proteger o interesse público e direitos dos usuários.
Art. 122 - Os proprietários de veículos-taxi ficam obrigados a permanecer nos pontos existentes da municipalidade e a obedecerem escala de revezamento elaborada pelo município, sob pena de perderem o direito de uso da placa-taxi.


SEÇÃO III
DO ABASTECIMENTO


Art. 123 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especial mente a de baixo poder aquisitivo. 
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder público, entre outras medidas:
I - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas.
II - planejar e executar programas de hortas comunitárias, especialmente ente a população de baixa renda.
III - criar o órgão de proteção ao consumidor.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA RURAL


Art. 124 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
II - propiciar o refúgio à fauna;
III - proteger e preservar os ecossistemas;
IV - implantar projetos florestais;
V - implantar parques naturais;
VI - desenvolver e estimular de todas as formas e com todos os incentivos, a produção agropecuária municipal.


SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUBSEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 125 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando, de modo especial, no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo. 

SUBSEÇÃO II
DO TURISMO


Art. 126 - O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como recurso de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 127 - Cabe ao Município, obedecendo a legislação federal e estadual;
I - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
II- regulamentar o uso, ocupação e função de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e historico-cultural e incentivar o turismo social.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 128 - Comemorar-se-á, anualmente, o aniversário da Cidade no dia 27 de dezembro.
Art. 129 - Toda indústria incluída, a que venha a se instalar no Município, fica obrigada a manter um comércio varejista local, de seus produtos, a preços regionais.
Art. 130 - É feriado municipal, com data imutável, o dia 12 de outubro, dia da Padroeira da Cidade.
Art. 131 - O Município envidará esforços para criação de cooperativas.
Parágrafo único - Os funcionários estabilizados de acordo com o art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal deverão se submeter a concurso público, contando pontos o tempo de serviço público.
Art. 132 - Toda placa, faixa e letreiro luminoso ou não, antes de qualquer colocação em logradouro público, deverá ser submetido a aprovação do Município, com a finalidade de evitar poluição visual e erro ortográfico, sob pena de multa.
Art. 133 - A Lei Orgânica do Município somente poderá ser modificada ou revista após 02 anos de sua promulgação exceto casos de extrema necessidade.
Art. 134 - O Município mandará imprimir esta lei para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 135 - Esta lei, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Estiva, 06 de julho de 1.990


PEDRO PEREIRA BERTOLACINI
Presidente da Constituinte

MESSIAS MARQUES RESENDE
vice-presidente

JÉSUS DOMINGOS BELIZÁRIO
Secretário


JUVELINA PEREIRA MONROE FERREIRA
Presidenta da Câmara e Relatora da Constituinte


JOSÉ ROQUE FELIPE
vice-presidente da Câmara


VEREADORES
BENEDITO CLEMENTE PEREIRA
WLADIMIR PEREIRA COUTINHO
BENEDITO RODRIGUES BUENO
JÉSUS NATAL


LÁZARO JOSÉ MOREIRA
Prefeito Municipal


SEBASTIÃO PEREIRA DE REZENDE
Vice-Prefeito


AGRADECIMENTOS:
A Relatora agradece a colaboração:
- Dos professores da rede de ensino;
- Sr. Geraldo Petta;
- Sr. José Joaquim Pereira;
- Dr. José Maria de Andrade;
- Dr. Joaquim Nelson de Moraes;
- Dr. Paulo Neves de Carvalho, e, em especial ao Dr. Mário Lúcio Pereira, que muito doou de si na confecção desta Lei.

 

*****************

 

EMENDA Nº 01/95

Inclui Parágrafo Único ao Art.
63 da Lei Orgânica do
Município.


A Mesa da Câmara Municipal de Estiva, nos termos do art. 133 da Lei Orgânica,
promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.


Art. 63 - ...
Parágrafo Primeiro – Os projetos de Leis do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I – O projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento de sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Segundo – Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II, e III do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Quarto – Se a lei orçamentária não for devolvida para a sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.


Estiva, 27 de Março de 1995

Pedro Pereira Bertolacini
Presidente

Vicente Leite Moreira
Secretário

 

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EMENDA Nº 02/95

 

Dá nova Redação ao Art. 85 da
Lei Orgânica Municipal


A Mesa da Câmara Municipal de Estiva, nos termos do art. 133 da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:


Art. 1º - O Art. 85º da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 85 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão superior de consulta do Chefe do Executivo, com participação partidária de:
- Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- (02) dois representantes dos profissionais da rede de ensino do Município;
- (02) dois representantes dos profissionais da rede de ensino estadual, sediados no município;
- (02) dois representantes indicados pelas entidades civis organizadas;
- (02) dois representantes indicados pelos pais e alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultuara terá dois anos, facultada a recondução.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Compete ao Conselho Municipal de Educação atuar na formulação de estratégias da política de educação, na elaboração do Plano Global de Educação, na orientação da distribuição dos recursos e no controle da qualidade de ensino.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda a Lei Orgânica
Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Sebastião Garcia, 10 de Abril de 1995.

Benedito Borges de Almeida
Vereador


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EMENDA Nº 03/95


Dá nova Redação ao Art. 105 da
Lei Orgânica Municipal de
Estiva


A Mesa da Câmara Municipal de Estiva, nos termos do art. 133 da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte emenda ao texto do Art. 105 da Lei Orgânica Municipal:


Art. 1º - O Art. 105 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105 – Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde, órgão superior de consulta do Chefe do Executivo, com participação partidária distribuída de forma a assegurar que 50% dos membros sejam representantes usuários e 50% dos membros sejam representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete ao Conselho Municipal de Saúde atuar na formulação de estratégias da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de dois anos, facultada a recondução.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda da Lei Orgânica
Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Sebastião Garcia, 10 de Abril de 1995.

Wladimir Pereira Coutinho
Vereador